ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SETORIAIS:
a) Colegiados de Cursos
Seção IV
Órgãos Deliberativos Setoriais
Subseção I
Dos Colegiados de Cursos
Art. 50 – Os Colegiados de Cursos de Graduação são órgãos consultivos em matéria de ensino de graduação e pós-graduação (latu sensu), pesquisa, extensão e cultura.
Art. 51 - Os Colegiados de Cursos têm as seguintes atribuições:
a) Avaliar e atualizar continuamente o projeto político-pedagógico do curso;
b) Conduzir os trabalhos de reestruturação curricular do curso, para aprovação nos Colegiados Superiores, sempre que necessário;
c) Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação do curso;
d) Proceder ao acompanhamento e avaliação do curso, envolvendo os diversos segmentos inseridos no processo;
e) Pronunciar-se, em grau de recurso, sobre pedidos de revisão de provas e exames finais e sobre problemas didático-pedagógicos específicos, quando solicitado;
f) Analisar os resultados do desempenho acadêmico dos alunos e seu aproveitamento nas disciplinas do Curso, com vistas a pronunciamentos didático-pedagógicos e administrativos;
g) Propor e aprovar , quando for o caso, regulamentos de Estágio Supervisionado, de Trabalho de Conclusão de Curso e de Atividades Complementares dos respectivos Cursos;
h) Recomendar a indicação ou substituição de docentes, quando necessário;
i) Elaborar proposta do calendário anual do curso;
j) Apreciar convênios, no âmbito acadêmico, referentes ao curso;
k) Deliberar, conclusivamente, sobre a alocação de recursos destinados ao Curso, inclusive em sua fase de planejamento;
l) Decidir, em primeira instância, as questões referentes à matrícula, à re-opção, à dispensa de disciplina, à transferência e à obtenção de novo título, bem como às representações e aos recursos apresentados por docentes e discentes;
m) Analisar os casos de infração disciplinar e, quando necessário, encaminhar ao órgão competente;
n) Propor e/ou avaliar as atividades extracurriculares do curso;
o) Propor alterações no Regulamento dos Colegiados de Cursos, para posterior aprovação dos Conselhos Superiores;
p) Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
q) Solucionar os casos omissos neste Regimento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.
Parágrafo único. As deliberações dos Colegiados de Cursos, de caráter normativo, assumirão a forma de Resoluções.
Art. 52 – Cada Colegiado de Curso tem a seguinte composição:
a) Coordenador do Curso, como presidente;
b) Três representantes dos docentes que ministrem disciplinas profissionalizantes na área de conhecimento específica do curso;
c) Três representantes dos docentes que ministrem as demais disciplinas do curso;
d) Um representante dos discentes do curso.
§ 1º – O Coordenador do Curso será eleito por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por um Colégio Eleitoral formado pelos docentes do Quadro Permanente e temporário e em efetivo exercício no Curso, através do voto secreto e direto.
§ 2º – Poderá se candidatar ao cargo de coordenador do curso o docente do quadro permanente do USJ, em efetivo exercício no curso, devendo ainda possuir titulação de doutor e regime de dedicação exclusiva.
§ 3º - Caso não exista candidatura para o cargo de Coordenador nas condições previstas no parágrafo 2º, admitir-se-á, em caráter excepcional, a titulação de mestre bem como o regime de 40 horas.
§ 4º - Os representantes dos docentes e discentes serão eleitos dentre seus pares, por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Subseção II
Do Funcionamento e da Competência dos Órgãos Colegiados
Art. 53 - Para deliberar, respeitada a maioria docente, os órgãos colegiados funcionam com a maioria absoluta de seus membros, e as decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excetuados os casos a seguir:
§ 1° - As alterações deste Regimento Geral exigem maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Universitário.
§ 2° - As deliberações sobre criação ou alteração de órgãos, aprovação de normas ou regulamentos, ou como instância recursal, exigem maioria absoluta dos membros do Colegiado competente.
Art. 54 - A convocação dos membros dos colegiados é feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por escrito, com conhecimento da pauta dos trabalhos aos convocados.
§ 1° - A convocação pode ser feita, em caso de urgência, a critério dos Presidentes dos Colegiados, nos termos regimentais, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio eletrônico e escrito, dando-se ciência da pauta aos convocados.
§ 2° - A ausência eventual de membros natos ou representantes, de órgãos ou categorias não impede o funcionamento dos órgãos colegiados, nem invalida as decisões tomadas regimentalmente.
Art. 55 - O comparecimento dos membros às sessões dos órgãos colegiados é obrigatório e prevalece sobre qualquer outra atividade.
Art. 56 - De cada sessão dos órgãos colegiados lavrar-se-á a respectiva ata circunstanciada, assinada pelo Presidente e Secretário, sendo submetida à aprovação na sessão seguinte ou na mesma sessão, se necessário.
Art. 57 - As deliberações de caráter normativo serão consolidadas sob a forma de Resolução.
Art. 58 - Das decisões caberá recurso, na seguinte forma;
I - dos professores para os Coordenadores de Curso;
II - dos Coordenadores de Curso para os Colegiados de Cursos;
III - dos Colegiados de Cursos para o Conselho Universitário;
IV - do Reitor para o Conselho Universitário;
V – do Conselho Universitário para o Conselho Estadual de Educação.
Art. 59 - Ordinariamente, o Conselho Universitário reúne-se uma vez por semestre, ou, tantas vezes quantas forem necessárias; extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 60 - Os Colegiados de Cursos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez, por bimestre, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Movimento Pró-USJ
Organização, Educação e Futuro!
Nenhum comentário:
Postar um comentário