ÓRGÃO DELIBERATIVO CENTRAL:
a) Conselho Universitário;
Seção II
Órgão Deliberativo Central
Subseção I
Do Conselho Universitário
Art. 12 - O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação em matéria de administração e política, é composto:
I. do Reitor, como Presidente;
II. dos Vice-Reitores, sendo o Vice-Reitor Acadêmico como Vice-Presidente;
III. dos Coordenadores de Curso;
IV. de 1 (um) representante do corpo docente de cada Curso, ;
V. de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativodo USJ;
VI. de 1 (um) representante do corpo discente de cada Curso;
VIII. de 3 (três) representantes da comunidade e seus respectivos suplentes, sendo um do setor cultural, um do setor empresarial e um da classe trabalhadora josefense;
§ 1º - Os representantes mencionados nos itens IV e V e seus respectivos suplentes são eleitos dentre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os representantes mencionados no item VI e seus respectivos suplentes são eleitos dentre seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º - Os representantes mencionados no item VIII e seus respectivos suplentes são de livre escolha do Reitor, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 13 - São competências do Conselho Universitário:
I. propor, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, a alteração deste Regimento Geral ;
II. aprovar os projetos de Regimento da Reitoria, e dos demais Órgãos, ouvido, previamente, os Colegiados de Cursos, no que for da competência específica desse órgão;
III. elaborar e aprovar o seu próprio Regimento interno;
IV. criar, desmembrar, fundir e extinguir cursos, departamentos e centros;
V. homologar e aprovar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado;
VI. julgar recursos interpostos de decisões da Reitoria;
VII. instituir bandeiras, símbolos e flâmulas, no âmbito do USJ;
VIII. deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e conceder prêmios, destinados a recompensar e estimular as atividadesdo USJ;
IX. deliberar sobre matéria de interesse geral do USJ, ressalvada a competência atribuída a outro órgão;
X. propor a abertura de inquérito administrativo, por maioria absoluta dos seus membros, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor e Vice-Reitores;
XI. exercer as demais competências previstas neste Regimento Geral.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho Universitário cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação, por estrita argüição de ilegalidade, em matéria acadêmica.
Art. 14 – Os membros do Conselho Universitário, titulares e suplentes, serão nomeados, mediante portaria expedida pelo Reitor, na condição de Presidente do Conselho.
Art. 15 - O Conselho Universitário delibera em plenário.
Art. 16 - Para expor ou discutir assuntos específicos o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho Universitário, sem direito a voto.
Art. 17 - O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - O Conselho Universitário funciona com a presença da maioria dos membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Regimento Geral, são tomadas pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º - O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18 - O Conselho Universitário pode instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos.
Art. 19 - Os membros das Comissões serão escolhidos por seus pares, dentre os próprios membros do Conselho.
Art. 20 – Os membros das Comissões Permanentes, no todo ou em parte deverão ser substituídos, anualmente, em sistema de rodízio.
Art. 21 – Cada presidente de Comissão poderá convidar pessoas com conhecimento técnico em assuntos cuja participação seja de interesse em determinadas reuniões.
Art. 22 - A convocação do Conselho e das Comissões será feita pelo respectivo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações de exceção, dando-se, em qualquer dos casos, conhecimento da pauta aos conselheiros.
Parágrafo único – A convocação do Conselho e das Comissões será feita por Edital, contendo a Ordem do Dia, devendo esta, ser entregue via correio eletrônico, juntamente com a ata da reunião anterior e o resumo dos assuntos a serem tratados, salvo nas situações de exceção.
Art. 23 - Os relatores e revisores serão designados dentre os membros do Conselho ou das Comissões, por seus respectivos Presidentes.
§ 1º - Compete ao relator emitir parecer sobre a matéria que lhe for destinada, devendo remetê-lo, via correio eletrônico, até 03 (três) dias da data da referida reunião, com cópia para o revisor.
§ 2º - Compete ao revisor estudar a matéria que lhe foi designada, emitindo sua análise fundamentada ao parecer do relator, enviando-a, via correio eletrônico, até 02 (dois) dias antes da reunião.
§ 3º - Na sessão do Conselho e das Comissões, após a análise do revisor, o relator emitirá seu voto.
Art. 24 - Ressalvadas as exceções previstas no Estatuto e neste Regimento Geral, o Conselho e as Comissões deliberarão, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo as decisões tomadas também por maioria simples de votos.
Parágrafo único. A ausência ou falta de determinada representação não impedirá o funcionamento dos órgãos colegiados, nem invalidará as decisões, salvo se o ausente, justificadamente, pedir retirada de pauta, devendo o mesmo ser deliberado pelo Colegiado.
Art. 25 - Será obrigatório, prevalecendo sobre quaisquer outras atividades acadêmicas ou administrativas, o comparecimento dos Conselheiros às reuniões do Conselho ou das Comissões.
§ 1º - O Conselheiro perderá o mandato se faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, no exercício civil, sem causa justificada por escrito e aceita pelo Presidente deste Conselho, exceção feita aos cargos natos e membros vitalícios.
§ 2º - O Conselheiro da Comissão perderá o mandato se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no exercício civil, sem causa justificada por escrito e aceita pelo Presidente da respectiva Comissão.
§ 3º - O Conselheiro que não puder comparecer à Sessão solicitará o comparecimento de seu suplente, devendo, não obstante, apresentar a justificativa da sua falta, por escrito.
Art. 26 - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho, a direção dos trabalhos será exercida por seu substituto legal e, na falta ou impedimento deste, o Vice-Reitor especialmente designado, o substituirá.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente da respectiva Comissão, presidirá o Conselheiro designado pelo seu Presidente e na falta deste, pelo Conselheiro com mais tempo de atividade na Instituição.
Art. 27 - A pauta divulgada que constitui a ordem do dia terá sempre prioridade e prevalência na reunião, permitindo-se a inclusão de assuntos eventuais, em Ordem Suplementar da pauta, desde que mereçam deliberação do Conselho ou das Comissões.
Art. 28 - As reuniões do Conselho e das Comissões não serão públicas, salvo expressa determinação em contrário pela respectiva presidência.
Art. 29 - Quando se tratar de assunto de interesse pessoal de Conselheiro do Órgão Colegiado, dela não participará o interessado.
Art. 30 - Os membros do Conselho e das Comissões terão direito a, apenas, 01 (um) voto nas decisões, com exceção do presidente do Conselho ou das Comissões que, além do voto comum, terá o voto de qualidade nas respectivas sessões.
Art. 31 - De cada sessão do Conselho e das Comissões lavrar-se-á a respectiva ata que, após a aprovação, será assinada pelos presentes àquela sessão.
Art. 32 - Das decisões do Conselho e das Comissões, em todos os níveis da administração que constituam atos normativos, serão baixadas Resoluções pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Os assuntos das Comissões, após apreciados e aprovados pelo Conselho, culminarão em Resoluções baixadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 33 - O Presidente do Conselho e de cada Comissão poderá vetar qualquer deliberação do Colegiado a que tenha presidido, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias após a reunião na qual ela tenha sido tomada.
Parágrafo único - A rejeição do veto por 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros, em reunião especialmente convocada para este fim, importará na aprovação definitiva da deliberação.
Movimento Pró-USJ
Organização, Educação e Futuro!
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